DATA Read

Revista Eletrônica sobre Acesso a Dados · eISSN 2763-7875

A Educação no sistema prisional brasileiro: uma análise dos dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN)

Publicado em v. 4, n. 2 (2023)

Autores

  • Giovanna Teodoro Rosa UNESP
  • Nicole Heloisa Monteiro UNESP
  • Isabela Figueiredo Borges UNESP

Resumo

A partir do dia 5 de outubro de 1988, por meio da declaração de uma nova Constituição, a educação passa a ser parte dos direitos fundamentais e inalienáveis de todos os seres humanos, seguindo os princípios da igualdade, liberdade - de ensino e de aprendizado - e da diversidade de ideias. Em consonância, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 faz afirmações sobre os direitos humanos e individuais dos condenados e internados, e também sobre seu compromisso com sua reabilitação, e destaca que a assistência prestada ao condenado e internado é um dever único e exclusivamente do Estado, sendo ela de natureza material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Assim, surge o seguinte questionamento: mesmo que as atividades e ações educacionais dentro das instituições prisionais brasileiras sejam garantidas por lei, em qual medida, ou melhor, em que número, a assistência educacional é oferecida e utilizada pelos condenados e internados do sistema prisional brasileiro? Em busca de respostas para o questionamento apresentado, a presente pesquisa tem como objetivo verificar quantitativamente o percentual de condenados do sistema prisional do Brasil participantes das ações de assistência educacional ofertados pelas instituições carcerárias brasileiras, tendo como base os dados disponibilizados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) sobre o sistema penitenciário de período de janeiro a junho de 2023, com foco nos dados relacionados à educação e trabalhos nessas instituições.

Palavras-chave

EducaçãoSistema prisional brasileiroSecretaria Nacional de Políticas PenaisSENNAPEN

Texto completo

1 Introdução

Promulgada em 1988 em uma sessão solene do Congresso Nacional, a Constituição da República Federativa do Brasil, ou Constituição Cidadã, como ficou conhecida, marca a transição entre o período ditatorial militar vivido pelo Brasil durante 21 anos (1964-1985) e a democracia instaurada. Assim ficou instaurado o Estado Democrático, buscando “[...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias” (Constituição, 1988). Em seu capítulo III, na seção I - da educação - dispõe:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Dessa forma, a partir do dia 5 de outubro de 1988, por meio da declaração de uma nova Constituição, a educação passa a ser parte dos direitos fundamentais e inalienáveis de todos os seres humanos, seguindo os princípios da igualdade, liberdade - de ensino e de aprendizado - e da diversidade de ideias. Nessa mesma linha, em seu capítulo II - dos direitos sociais - art. 6º, a Constituição Cidadã (1988), assegura, por meio da Emenda Constitucional nº 90, de 2015 que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Em consonância com os direitos assegurados a partir da vigência da Constituição disposta em 1988, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, popularmente conhecida no meio jurídico como Lei de Execução Penal, versa sobre os seguintes aspectos: efetivar sentenças e decisões criminais, condições para a reintegração social do condenado ou internado, jurisdição penal de juízes e tribunais de justiça ordinária, e a necessidade de cooperação com a comunidade para a execução penal e medida de segurança. Além do mais, o texto de lei ainda faz afirmações sobre os direitos humanos e individuais dos condenados e internados, e também sobre seu compromisso com sua reabilitação, como em seu art. 1º, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, e seu art. 3º, “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, e ainda destaca:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Art. 72 - São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
V - colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de
formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do
condenado e do internado.
Em seu capítulo II - da assistência -, seção I, o art. 10 destaca que a assistência prestada ao condenado e internado é um dever único e exclusivamente do Estado, visando “[...] prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Nesses termos, segundo o art. 11, a assistência será de natureza material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Em um aprofundamento sobre a assistência dada em relação à educação, “Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”. Ao ensino de primeiro grau aplica-se a obrigatoriedade e sua integração ao sistema escolar federativo, e o ensino profissional de nível iniciante ou para aperfeiçoamento técnico do condenado e internado, com adequações de ensino em relação às mulheres. Em art. 28 ainda temos a seguinte condição ao trabalho realizado durante o período de encarceramento: “Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Em relação às ações de caráter educacional oferecidas, essas podem ser resultantes de acordos com instituições públicas ou privadas para o estabelecimento de escolas, salas de aulas e início de cursos a nível especializado. Segundo o art. 83, “O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”, e como forma de apoio a essas atividades ainda é estabelecido, no art. 21 que “em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos”, e ainda, em parágrafo único, garante instalações para estágio de estudantes universitários. Tendo como base o cenário delineado, surge o seguinte questionamento: mesmo que as atividades e ações educacionais dentro das instituições prisionais brasileiras sejam garantidas por lei, em qual medida, ou melhor, em que número, a assistência educacional é oferecida e utilizada pelos condenados e internados do sistema prisional brasileiro? Em busca de respostas para o questionamento apresentado, a presente pesquisa tem como objetivo verificar quantitativamente o percentual de condenados do sistema prisional do Brasil participantes das ações de assistência educacional ofertados pelas instituições carcerárias brasileiras. Em busca de alcançar o objetivo estabelecido, a pesquisa, de natureza quali-quantitativa, analisará os dados disponibilizados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) sobre o sistema penitenciário de período de janeiro a junho de 2023, com foco nos dados relacionados à educação e trabalhos nessas instituições.

1.1 Questão-chave

Tendo como base o cenário delineado, surge o seguinte questionamento: mesmo que as atividades e ações educacionais dentro das instituições prisionais brasileiras sejam garantidas por lei, em qual medida, ou melhor, em que número, a assistência educacional é oferecida e utilizada pelos condenados e internados do sistema prisional brasileiro? Em busca de respostas para o questionamento apresentado, a presente pesquisa tem como objetivo verificar quantitativamente o percentual de condenados do sistema prisional do Brasil participantes das ações de assistência educacional ofertados pelas instituições carcerárias brasileiras.

1.2 Metodologia

Em busca de alcançar o objetivo estabelecido, a pesquisa, de natureza quali-quantitativa, analisará os dados disponibilizados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) sobre o sistema penitenciário de período de janeiro a junho de 2023, com foco nos dados relacionados à educação e trabalhos nessas instituições.

2 Desenvolvimento

2.1 Coleta

Para a coleta dos dados analisados, foi usado os dados disponibilizados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), que cobre o período de janeiro a junho de 2023, com foco nas páginas 4, 5, 6, 9, 10 e 11. Devido ao foco da pesquisa ser de um visão geral do país, os dados analisados foram o conjunto de todas as informações de todos os Estados brasileiros, com exceção apenas na verificação da quantidade de matriculados e sua relação às regiões brasileiras, onde foi utilizados a filtragem dos seguintes estados: Amazonas, Pará, Acre, Rondônia, Roraima, Amapá, Tocantins, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.
Para o total de atividades educacionais e trabalho, foram analisados os presídios estaduais, tanto em celas físicas e domiciliares, e todos os presídios. Para a população prisional em trabalho, foi analisada em duas etapas, a primeira com os filtros “Presos em Celas físicas” e “Selecionar tudo”, e a segunda com “Pessoas em Prisão Domiciliar” e “Selecionar tudo” (página 6). As análises de atividades educacionais foram realizadas em três etapas. A primeira etapa, para as estaduais, foi utilizado os filtros “Estadual”, “Presos em Celas físicas” e “Selecionar tudo”, e para a segunda estapa, ”Estadual”, “Pessoas em Prisão Domiciliar” e “Selecionar tudo”. Para a terceira etapa, os filtros “Federal”, “Pessoas em Celas Físicas” e “Selecionar tudo” foram usados. A análise da escolaridade do preso, também foi realizada em três etapas. Para a primeira, os filtros “Estadual”, “Presos em Celas Físicas” e “Selecionar tudo”, para a segunda, “Estadual”, “Pessoas em Prisão Domiciliar” e “Selecionar tudo”, e para a terceira “Federal”, “Pessoas em Prisão Domiciliar” e “Selecionar tudo”. Para a coleta de dados referente a população prisional em trabalho e atividades educacionais simultaneamente, foi utilizado os filtros “Estadual”, “Presos em Celas físicas”, “Pessoas em Prisão domiciliar” e “Selecionar tudo”, e feito uma adição dos resultados referentes à população feminina.

2.2 Análise

Os dados fornecidos pelo SENAPPEN nos revelam algumas informações sobre a educação dos condenados do sistema prisional brasileiro. Em penitenciárias estaduais, 161.066 da população carcerária estão em situação de trabalho; 944.620 realizam atividades educacionais; e 27.796 realizam simultaneamente trabalho e atividades educacionais. Nas penitenciárias federais, mas especificamente nas penitenciárias de Brasília, Campo Grande, Catanduvas, Mossoró e Porto Velho, foram registradas apenas 1.215 atividades educacionais. Em relação a população de trabalho em penitenciárias estaduais, 154.531 estão em celas físicas, com 11.374 (7,3%) do total constituída pelo gênero feminino e 143.157 (92,6%) pelo masculino. Em prisão domiciliar consta o total de 6.535, com 491 (7,5%) da população feminina e 6.044 (92,4%) masculina. Nas penitenciárias federais, os presos não realizaram trabalhos nesse período. Os dados sobre atividades educacionais realizadas pela população carcerária em presídios estaduais revelam que há um total de 929.073 matriculados em programas de educação. São 134.689 matriculados em educação escolar, com 21.432 (16%) na alfabetização, 72.614 (54%) no ensino fundamental, 37.115 (27,5%) no ensino médio, 2.561 (2%) no ensino superior e 967 (0,7%) em cursos técnicos. Os matriculados em atividades não-escolares são de 794.384 pessoas, com 18.144 (2,2%) em capacitações profissionais, 490.556 (61,4%) em atividades complementares, 29.130 (3,6%) em remição pelo esportes e 256.554 (32,2%) por leitura. A população em prisão domiciliar contém um total de 15.547 matriculados, com 565 (3,6%) em educação escolar, sua maioria matriculada no ensino fundamental e minoria em cursos técnicos, e 14.952 (96,4%) em atividades não-escolares, com sua maioria em atividades complementares e nenhum em remição pelo esporte. No cenário federal, de 1.215 condenados matriculados, 128 estão em atividades educacionais, com 3 (2,3%) em alfabetização, 48 (37,5%) no ensino fundamental e 77 (60%) no ensino
médio; 1.087 estão matriculados em atividades não-educacionais, com 343 (31,5%) em capacitação profissional, 358 (33%) em atividades complementares e 386 (35,5%) em remição pela leitura. Esses números são capazes de demonstrar a estreita relação entre o acesso à educação, ou nível de escolaridade, e o índice de encarceramento no Brasil. Observa-se a proeminência de presos com o ensino fundamental incompleto (53,9%), isto é, inscritos em programas de educação escolar para o ensino fundamental, seguido pela quantidade de presos que não chegaram a completar o ensino médio antes de seu encarceramento (27,6%). Tais números podem ser visualizados a partir do gráfico na imagem 1. Ao analisar o nível de escolaridade, nas penitenciárias estaduais e federais, constata-se que apenas 88.533 dos presos possuem o ensino médio completo, e somente 16.321 chegaram ao ensino superior. Sobre a população prisional em trabalho e atividades educacionais simultâneamente nas estaduais, apenas 2.715 dos 27.796 (9,7%), são mulheres. Verificando o gráfico da imagem 2, nota-se que a maior parte daqueles em sistemas carcerários que estão devidamente matriculados em atividades educacionais, são pertencentes a região sudeste, com um total de 337.204 (36,2%) presos, enquanto a região norte é a que menos possui matriculados, com 90.432 (9,7%). Mesmo com os números de matriculados em atividades educacionais, sejam elas escolares ou profissionais, esses dados ainda representam uma parcela muito baixa da população prisional geral, considerando que dos 644.305 presos, apenas 134.689 (20,9%) fazem parte das atividades de cunho educacional oferecidas pelas instituições, como representado pelo gráfico da imagem 3. Tendo em vista a contextualização e os dados apresentados, pode-se observar que, mesmo com a presença de programas de educação escolar e profissional nas instituições do sistema prisional brasileiro em respeito aos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição de 1988 e na Lei de Execução Penal, os números de presos que realizam tais atividades ainda é baixo. Ações de incentivo e de ampliação de atividades educacionais no âmbito carcerário tem como objetivo facilitar o processo de reabilitação do preso e ex-presidiário à sociedade, logo, torna-se de extrema necessidade, uma vez que os presos, em sua maioria, não possuem ao menos o ensino fundamental completo. Assim, mostra-se necessário maior incentivo para a participação da população carcerária em atividades educacionais, assim como a ampliação de atividades escolares para aqueles que não completaram o ensino fundamental e médio, e em atividades profissionais e de ensino superior para aqueles que já terminaram seus estudos básicos.

3 Desdobramentos

Cada vez mais tornam-se mais necessárias pesquisas que busquem investigar as aplicações reais das legislações, principalmente as que estabelecem direitos fundamentais e de cidadania, colaborando com a criação de novas leis e políticas públicas e a adaptação das já existentes. Esse tipo de estudo pode beneficiar trabalhos acadêmicos em Direito, instituições públicas de segurança, administração de instituições carcerárias e até mesmo órgãos responsáveis pelos textos normativos e sua aplicação.

Figuras

  • A Educação no sistema prisional brasileiro: uma análise dos dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN)

  • A Educação no sistema prisional brasileiro: uma análise dos dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN)

  • A Educação no sistema prisional brasileiro: uma análise dos dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN)

Referências

Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 07 out. 2023
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF, 13 jul. 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 05 out. 2023.

SENADO. 5 de outubro de 1988: um dia histórico. Disponível em: https://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/um-dia-historico.htm#:~:text =A%20hist%C3%B3rica%20sess%C3%A3o%20solene%20do,e%20por%20momentos%20d e%20emo%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 07. out. 2023.

SENAPPEN. Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMWE0YWJkMTQtNzQ4Mi00NDQ1LWE5ZDMtO
DA5NDA0ZTZkYjg0IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGR hNmJmZThlMSJ9. Acesso em 05 out. 2023.