Capítulo de livro · Informação, Dados e Tecnologia
Direito fundamental à privacidade no Brasil: Tendências
Autoria
Rossana Gleucy de Ávila Chagas e CarvalhoUniversidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Resumo
A proposta deste artigo é constatar as tendências que uma decisão do Supremo Tribunal Federal pode promover e a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em relação à privacidade de dados pessoais na doutrina e jurisprudência brasileiras. Para tanto foi feita uma pesquisa qualitativa nos argumentos doutrinários e jurisprudenciais utilizados pela Ministra Cármem Lúcia, relatora, na análise do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.815/DF, ajuizada em 5 de julho de 2012, pela Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL, e considerações sobre a efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Os resultados encontrados na pesquisa apontam para a desvalorização do direito à privacidade, intimidade e identidade em relação a outros princípios e direitos tais como: a liberdade de expressão, pensamento e opinião; direito de informação; princípio da transparência na gestão pública dentre outros. A conclusão a que se chegou é a de que o panoptismo idealizado por Bentham e destacado por Foucault não está, nos dias atuais, ligado apenas a atividades estatais. Há ainda interesses corporativos ou comerciais e pessoais que vêm enfraquecendo o direito constitucional à privacidade.
Olá pessoal meu nome é Rosana eu sou aluna do mestrado em ciência da informação da Universidade Federal de Santa Catarina eu e o meu orientador Márcio Matias escrevemos um artigo para compartilhar com a turma do WIDAT (2018) o Workshop de informação dados e tecnologia.<br />O artigo que descrevemos ele fala sobre o direito de privacidade no Brasil tendências, nesse artigo a gente conversa especificamente sobre a ação direta de inconstitucionalidade número 4815 que é aquela ação direta de constitucionalidade que falava sobre a proibição contida nos artigos 20 e 21 do código civil é no sentido de exigir uma autorização para a publicação de biografias não autorizadas e notórias personalidades prazeres anel ela então argumentou o seguinte: se eu escrevo uma obra um artigo e alguém precisou autorizar isso é censura privada e também vamos comentar rapidamente sobre a lei geral de proteção de dados pessoais é uma lei que alterou o marco civil da internet uma lei cuja lei correlata na Europa que versa sobre o mesmo assunto lá já está em vigor mas a nossa que ela foi promulgada foi publicado agora em agosto de 2018 mais só vai entrar em vigor em 2020.<br />Então esse assunto tem feito alterações no direito o mundo jurídico porque o direito precisa proteger a pessoa o indivíduo que quer ter o controle sobre suas informações o que não tem sido uma tarefa fácil nas últimas décadas em virtude mesmo dos avanços das ferramentas da tecnologia da informação e da comunicação que alteraram o comportamento das relações sociais e a convivência humana.<br />Então a lei 4815 ela foi ajuizada pela ANEL, a ministra Cármen Lúcia foi relatora e eu seja lá ela dá sua opinião e todos os rapazes relatório em e juízes julgam se vão acompanhar ou não o voto do relator e nesse caso é por unanimidade e se for aceito aí nós temos uma orientação do próprio código de processo civil de 2015 que diz que os tribunais devem formalizar a jurisprudência manteve estável e íntegra, com ele ou seja essa decisão após essa decisão os outros julgados deverão pelo menos considerar esse julgado nesse sentido aqui de manter a jurisprudência uniformizada estável.<br />A ministra destacou que é preciso saber se preservar ou seja ainda não um demonstrou o protecionismo para consulta na internet pelo contrário ela diz que as pessoas têm que tomar cuidado porque podem ser sujeitos de estudos de pesquisas de obras nas quais as suas vidas são relatadas nos escritos produzidos e divulgados independente da organização da narrativa e das versões voltou na produção.<br />Então existe aqui uma comparação com as câmeras porque as pessoas se beneficiam das câmeras para sua própria segurança e por outro lado essa câmera e pode ser responsável pela captação de outras imagens que não deveriam mas são divulgadas para o público em geral em questões de segundos, então o Supremo Tribunal Federal disse que a ação da ANEL é procedente ou seja é preciso dar uma interpretação conforme os artigos 20 e 21 do código civil ou seja não foram revogados parcial nem totalmente esses artigos só precisam ser interpretados conforme a constituição, ou seja eles têm que estar em consonância com o direito com os outros direitos fundamentais é defendida também pela constituição a liberdade de pensamento de liberdade de expressão de criação artística de produção científica.<br />Então declara a decisão declara inexigível o consentimento da pessoa biografado relativamente a obras biográficas literárias e audiovisuais, sendo por igual diz necessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes dos familiares do cônjuge que está sendo retratado aquela biografia.<br />Há outro aspecto importante da decisão é que se reafirma o direito à inviolabilidade da intimidade nos seguintes termos intimidade privacidade honra e imagem das pessoas nos termos do inciso 5º e 10º do artigo 5º da constituição da república ou seja se nessa publicação houver transgressão aos princípios a esses outros e direitos, violabilidade, intimidade privacidade honra à imagem da pessoa é cabível indenização reparação por meio da organização.<br />Então a tendência que se percebe é que quando houver uma tensão entre a liberdade de expressão e o direito à informação, esses dois é direitos em contraste com gesso da personalidade dos quais fazem parte do direito a privacidade e intimidade e identidade imagem e etc vai prevalecer a liberdade de expressão o direito à informação vão prevalecer.<br />O direito de privacidade intimidade por exemplo ficam mitigados são considerados menos importantes na tendência tem de forma quando houver esse tipo de conflito a tendência é que os princípios da privacidade e intimidade sejam considerados menos importantes.<br />A notoriedade torna a pessoa alvo de interesse público isso é normal o ministro disse que é normal que as pessoas precisam proteger. Mesmo assim as informações que se a polar em as regras são passíveis de indenização determinados grupos de pessoas então que encontram vantagens no relacionamento com o público geral precisam sempre haver precisam tomar cuidado com que elas estão publicando.<br />Nós vemos então aqui que uma reflexão explorado destacado provocou aqui não está sendo explorado pelo estado como é esperado nem naquela época mas é pelas corporações por interesses comerciais pelas empresas interesses privados, esses interesses também estão mitigando direito constitucional à privacidade e aí entra a lei geral de proteção de dados pessoais que traz toda uma política de proteção abre uma cidade e que dá inclusive diretrizes para as pessoas se protegerem porém os usuários precisam ficar atentos porque essa lei ainda não está em vigor as empresas estão se adaptando a isso aí a lei entrará em vigor em 2020 então é recomendável que haja outros estudos no sentido de acompanhar a implementação da legislação correlata na europa legislação que versa sobre o mesmo tema na Europa pra quê pra que aqui a gente possa garantir é a preservação desses direitos. Por exemplo no Brasil não está prevista não tem ainda uma agência que regule a fiscalização que fiscalize a implementação da lei e isso é muito importante.<br />Bom agradeço a atenção de todos esperam tenho todos um grande evento e até a próxima se Deus quiser.<br />